Blog de Notícias de Rosário-MA e Região.


Pedrosa Necó apresenta matéria com Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos para a Guarda Municipal de Rosário



Rosário-MA: O vereador Pedrosa Filho, mais conhecido como Pedrosa Necó, assumiu o compromisso de colocar em discussão uma matéria de grande interesse para a Guarda Municipal (GM) e ao serviço que a mesma presta à cidade. Trata-se do Anteprojeto de Lei N° 07/2015 que autoriza o poder executivo a instituir o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Guardas Municipais de Rosário-MA e dá outras providências.

Em contato com o blog Rosário Notícias (RN), Necó explicou que o objetivo é a valorização funcional, em conformidade com os objetivos institucionais a serem alcançados, cargos, carreira e condições de trabalho. “Acredito que a única forma de elevar a qualidade da prestação de serviços prestados pela Guarda Municipal é valorizando estes profissionais, por isso, esta matéria visa o desenvolvimento funcional com foco nas competências profissionais na instituição, vinculadas às atribuições desenvolvidas, adição de qualificação, adição de insalubridade, reponsabilidades técnicas, condições de risco e outras questões pertinentes. Colocamos pontos importantes, como um mecanismo que trata da questão do fardamento que tem sido uma reclamação da categoria, tratamos também da jornada de trabalho, diárias, condições para gratificações, concurso, entre outros. Portanto, é uma iniciativa que visa atualizar os direitos e deveres destes servidores municipais tão importantes para o município, através da valorização profissional e garantir vencimentos justos”, disse Necó.


 Veja o texto da matéria na íntegra:



TÍTULO I
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS
DOS GUARDAS MUNICIPAIS
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os fins desta Lei são considerados operadores municipais de segurança pública e cidadania os ocupantes dos cargos da carreira de Guarda Municipal de Rosário - MA.

Art. 2º Fica aprovado o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores da Guarda Municipal, estruturados, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III obedecendo às diretrizes contidas nesta Lei.

Art. 3º Os operadores municipais de segurança e cidadania realizam uma atividade de serviço público ininterrupto e poderão ser acionados pela administração pública, à conveniência desta e por necessidade do serviço.

CAPÍTULO II
DA GUARDA MUNICIPAL
Seção I
Dos Cargos da Guarda Municipal

Art. 4º A Carreira Única que integra o quadro funcional da Guarda Municipal de Rosário – GMR, composta pelos cargos constantes do Anexo I a esta Lei, passa a ser configurada na seguinte conformidade:

I- Classe A:
a) Guarda Civil Municipal 2ª Classe;

II – Classe B:
b) Guarda Civil Municipal 1ª Classe;

II- Classe C:
c) Guarda Civil Municipal – Classe Distinta A;

III – Classe D
d) Guarda Civil Municipal – Classe Distinta B;



III- Classe E:

e) Inspetor do Grupamento dos Guardas Civis Municipais;
f) Inspetor do Grupamento dos Guardas Civis Municipais Salva-Vidas;
g) Inspetor do Grupamento dos Guardas Civis Municipais Músicos.

Seção II
Do Provimento e Ingresso na Carreira

Art. 5º Os cargos iniciais da carreira serão os de Guarda Civil Municipal - 2ª Classe, Guarda Civil Municipal Salva Vidas - 2ª Classe e Guarda Civil Municipal Músico – 2ª Classe, todos da classe A e do nível I da carreira que integra o Quadro da Guarda Municipal de Rosário, e serão providos mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. O curso de formação de Guardas Civis Municipais será considerado fase eliminatória do concurso público para provimento do cargo.

Art. 6º A carreira será organizada em classes de cargos dispostos de acordo com o nível de responsabilidade, complexidade.
Parágrafo único. As competências e atribuições dos cargos da carreira da Guarda Civil Municipal de Rosário estão dispostas no Anexo III desta lei.

Seção III
Do Concurso Público

Art. 7º Conforme estabelece a Lei Complementar nº 18, de 17 de novembro de 1997 (Estatuto do Servidor).

Seção IV
Da Nomeação
Art. 8º Conforme estabelece a Lei Complementar nº 18, de 17 de novembro de 1997 (Estatuto do Servidor).

Seção V
Da Posse e do Exercício
Art. 9º Conforme estabelece a Lei Complementar nº 18, de 17 de novembro de 1997 (Estatuto do Servidor).

Seção VI
Do Estágio Probatório do Guarda Civil Municipal

Art. 10. O estágio probatório corresponde ao período de 03 (três) anos que se segue ao ingresso do servidor no cargo de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal de Rosário - 2ª Classe.

Art. 11. Para fins de confirmação no cargo, além das exigências previstas na Conforme estabelece a Lei Complementar nº 18, de 17 de novembro de 1997 (Estatuto do Servidor), no que couber, serão acrescidos, exclusivamente, para avaliação dos guardas civis municipais, os seguintes fatores:
I – Respeito funcional;
II - conduta moral ou profissional que se revele compatível com suas atribuições;
III - não cometimento de transgressões disciplinares de natureza grave;
IV - não ter praticado ilícito penal doloso relacionado, ou não, com as suas atribuições;
V - aprovação nos testes periódicos de aptidão física – TAF;
VI - aprovação no exame psicotécnico para habilitação ao porte de arma de fogo.
§1º A falta de cumprimento de um dos requisitos desse artigo durante o período do estágio probatório implica na exoneração do guarda civil municipal por descumprimento das obrigações do estágio. 3

§2º A avaliação dos guardas municipais em estágio probatório será de responsabilidade do chefe imediato a que o guarda estiver subordinado no período probatório.
§3º A cada período de 10 (dez) meses, o chefe imediato do guarda civil municipal apresentará sua ficha de avaliação, para conhecimento e assinatura, e o encaminhará para a Comissão de Avaliação.
§4º Após concluídas as avaliações de cada período, o chefe imediato encaminhará para a Comissão de Avaliação, que elaborará parecer sobre o caso, recomendando ou não a permanência do guarda civil municipal no cargo.
§5° O guarda civil municipal que for avaliado com um grau “Insuficiente” ou dois “regulares” será considerado reprovado no estágio probatório.
§6° A Comissão de Avaliação poderá discordar da avaliação do chefe imediato e servirá como grau de recurso para o guarda civil municipal que se achar prejudicado.
§7° O guarda civil municipal que for considerado pela Comissão como reprovado no estágio probatório será exonerado do cargo.
§8° Os critérios e diretrizes do estágio probatório serão regulados por Portaria do Secretário Municipal de Administração.
§ 9° Aos candidatos aos cargos públicos da Guarda Municipal será concedido auxílio financeiro no valor de 50% (cinqüenta por cento) do padrão de vencimento inicial do cargo público, durante o período de realização do curso de formação, 2ª etapa do concurso público, a ser conduzido pela Prefeitura Municipal de Rosário.

Seção VII
Da Estabilidade
Art. 12. Conforme estabelece a Conforme estabelece a Lei Complementar nº 18, de 17 de novembro de 1997 (Estatuto do Servidor).

Seção VIII
Da Promoção
Art. 13. Promoção é a elevação do servidor efetivo ou estabilizado à classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação média, sua capacidade para o exercício das atribuições da classe correspondente.
§ 1º A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício, que continua a ser contado no novo posicionamento na carreira.
§ 2º O servidor promovido reiniciará a contagem de tempo na classe superior, para efeito de nova promoção.
§ 3.° O processo de promoções dos Guardas Civis Municipais será realizado anualmente aplicando-se alternadamente os critérios de antiguidade e merecimento, nesta ordem, nos meses de janeiro e julho de cada ano.
§ 4° Na primeira promoção decorrente desta Lei o servidor poderá alcançar uma classe imediatamente superior, ano a ano, a fim de que sejam supridos os cargos vagos na Guarda Municipal, desde que preencha os requisitos estabelecidos para a obtenção da promoção, bem como, seja respeitada a hierarquia existente.

PARÁGRAFO ÚNICO. É garantida a PROMOÇÃO AUTOMÁTICA dos Guardas Civis Municipais que tenham preenchido requisitos para promoção de acordo com legislação anterior, preservando o direito adquirido à participação, nesta condição, no próximo ciclo promocional, às vantagens do cargo a que fazem jus pelo tempo de serviço no cargo de Guarda Civil Municipal, respeitado, ainda, o direito aos efeitos retroativos da promoção automática.

Art. 14. Para concorrer à promoção o guarda civil municipal deverá, cumulativamente:
I - Cumprir o interstício mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na classe em que se encontre;
II - Ter obtido, pelo menos, 70% (setenta por cento) na média de suas avaliações de desempenho funcional, nos termos desta Lei.
§1º Entende-se, também, como efetivo exercício do cargo público as ausências fixadas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Rosário.
§ 2.° Perderão pontos, conforme tabela constante do Anexo I, os ocupantes dos cargos que, embora atendidas todas as condições, incorrerem em 01 (uma) das seguintes hipóteses:
I - estiverem sub judice como réu;
II - tiverem mais de 05 (cinco) faltas não justificadas, a cada ano, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à promoção;
III - estiverem à disposição de outro órgão;
IV - estiverem de licença para tratamento de interesse particular;
V - estiverem submetidos a processo administrativo disciplinar punível com demissão.

Art. 15. Os critérios específicos da carreira a serem observados para as formas de desenvolvimento profissional serão avaliados de acordo com os itens prescritos nesse artigo, observados e aplicados os parâmetros constantes da tabela do Anexo I desta lei.

Art. 16. A promoção por antiguidade obedecerá os seguintes critérios objetivos:
I - o interstício para promoção por antiguidade será de 03 anos;
II - em caso de empate será promovido o guarda civil municipal que tenha participado por mais vezes de processos de seletivos de promoção por mérito.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Administração, por meio de Portaria específica, nomeará comissão, não remunerada, de avaliação para promoção, presidida pelo Secretário Municipal ou representante designado em Portaria, representante do sindicato representativo da categoria, representante do Centro de Ensino e Capacitação, se houver, ou pessoas designadas e que sejam da área de segurança pública, responsáveis pela avaliação e classificação dos guardas civis municipais que preencherem os requisitos básicos para a promoção.
§ 1º O processo de promoção será regido pelo princípio da transparência e publicidade, sendo acompanhado diretamente por um representante do sindicato da categoria dos Guardas Civis Municipais de Rosário.
§ 2º A Comissão regulada no caput deste artigo será responsável também pelas avaliações de estágio probatório dos guardas civis municipais.

Art. 18. A avaliação para promoção do guarda civis municipal da carreira, cedido para outros órgãos, será feita, após prévia convocação, pela Secretaria Municipal de Administração.

Seção IX
Dos Direitos e Das Vantagens
Da Jornada de Trabalho

Art. 19. Considerando que os operadores de segurança pública exercem serviço de caráter ininterrupto, sua escala de serviço será fixada por Portaria de lavra do Secretário Municipal, em regime de expediente normal ou escalonamento de trabalho, respeitados os limites máximos estabelecidos na Lei Complementar nº 18, de 17 de novembro de 1997 (Estatuto do Servidor).

Art. 20. Os operadores de segurança pública terão direito a repouso semanal remunerado de acordo com sua escala de serviço, que será determinada pelo Secretário Municipal, por meio de Portaria, observado o disposto no §1º do artigo 62 da Lei Complementar nº 18, de 17 de novembro de 1997 (Estatuto do Servidor).

Art. 21. Poderão ser adotados os sistemas de compensação de horários, desde que atendida à conveniência da Administração e a necessidade do serviço.
§1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, observar-se-á que:

I - não poderá ser ultrapassado o limite de 12 (doze) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;
II - a compensação poderá ser efetuada em qualquer dia, no período máximo de 01 (um) ano, sob pena de decadência do direito.

Art. 22. Será concedido horário especial ao Guarda Civil Municipal estudante, previsto no artigo 133 da Lei Complementar nº 18, de 17 de novembro de 1997 (Estatuto do Servidor), quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da corporação, sem prejuízo do exercício do cargo, sendo garantida a compensação de horário, respeitada a duração semanal do trabalho.

Seção X
Do Vencimento e Remuneração
Das Vantagens, Adicionais e Das Gratificações
Subseção I
Da Gratificação por Atividade de Segurança Pública

Art. 23. Os ocupantes dos cargos efetivos ou estabilizado da Guarda Civil Municipal, face às especificidades aduzidas na exigência de poder ser acionado, fazem jus à gratificação por atividade de Segurança Pública no percentual de até 100% (cem por cento), incidente sobre o vencimento base, sendo inicialmente implantado em 60 % (sessenta por cento), sujeito à alteração de acordo com possibilidade orçamentária.

Subseção II
Do Adicional de Qualificação
Art. 24. Fica instituído o Adicional de Qualificação – AQ destinado aos Guardas Civis Municipais de Rosário, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento, títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do órgão.
§ 1° O adicional de que trata este artigo não será concedido quando o curso constituir requisito para ingresso no cargo.
§ 2° Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação, na forma da legislação.
§ 3° Serão admitidos cursos de pós-graduação lato sensu somente com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§ 4° O adicional será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação.

Art. 25. O Adicional de Qualificação – AQ incidirá sobre o vencimento base do servidor, da seguinte forma:
I - 35% (trinta e cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 30% (trinta por cento), em se tratando de título de Mestre;
III – 25 % (vinte e cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV- 20%, em se tratando de curso de graduação;
V - 10% (dez por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. A gratificação que trata este dispositivo será incorporada aos proventos de aposentadorias e pensões.
Subseção III
Do Adicional por Condução de Veículos Operacionais e Embarcações de Resgate

Art. 26. Os servidores de cargo efetivo ou estável da Guarda Civil Municipal que realizarem regularmente as funções de condutor de veículos automotores operacionais ou embarcações de resgate, farão jus ao percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre os seus vencimentos base.
Parágrafo único. O adicional que trata este dispositivo será incorporada aos proventos de aposentadorias e pensões.

Subseção IV
Do adicional de periculosidade

Art. 27. Fica instituído o Adicional de Periculosidade destinado aos Guardas Civis Municipais de Rosário, em razão da atividade ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que, por sua natureza ou método de trabalho, implique risco acentuado em virtude de exposição permanente do servidor a:
I - inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento-base sem os acréscimos resultantes de outras gratificações e adicionais.
§ 2º - O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

Subseção V
Do Adicional de Insalubridade

Art. 28. Os integrantes da Guarda Municipal farão jus ao percebimento do adicional de insalubridade no percentual de 40 % sobre o vencimento-base.

Subseção VI
Da Gratificação de Compensação Orgânica

Art. 29. A Gratificação de Compensação Orgânica será concedida aos integrantes da Guarda Municipal, quando em exercício das atividades inerentes à corporação, no percentual de 80% (oitenta por cento) calculado sobre o vencimento do cargo.
Parágrafo Único. A gratificação de que trata este dispositivo será incorporada aos proventos de aposentadoria e pensão.
Subseção VII
Do Adicional pela Prestação de Serviço Extraordinário

Art. 30. Será permitido serviço extraordinário para atender às necessidades do serviço, em situações excepcionais e temporárias, respeitando-se o seguinte:
I - Acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho. II - Acréscimo de 100% (cem por cento) em relação à hora trabalhada nos dias de descanso, domingos e feriados.

Subseção VIII
Gratificação por Responsabilidade Técnica

Art. 31. A partir da investidura no cargo de CDA, o servidor recebe uma gratificação de 50 % pelas atividades específicas em função do cargo.

Art. 32. A partir da investidura no cargo de CDB, o servidor recebe uma gratificação de 70 % pelas atividades específicas em função do cargo.

Art. 33. A partir da investidura no cargo de Inspetor, o servidor recebe uma gratificação de 100 % pelas atividades específicas em função do cargo.
Parágrafo Único. As gratificações de que tratam os artigos 31, 32 e 33 desta lei são incorporadas aos proventos de aposentadoria e pensão.

Subseção IX
Gratificação por Atividade de Trânsito

Art. 34. A Gratificação por Atividade de Trânsito (GAT) será concedida aos guardas municipais que atuem no trânsito com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e a responsabilidade dele decorrentes, levando-se em conta o caráter sancionador e educativo das funções desempenhadas de controle, fiscalização e educação do trânsito. A gratificação será de 40 % sobre o vencimento-base e será incorporada à pensão e aposentadoria.
Subseção X
DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA

Art. 35. A Gratificação de Risco de Vida será concedida ao Guarda Civil Municipal no percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) e máximo de 100 % (cem por cento) sobre o vencimento do cargo.

Subseção X
Das Diárias
Art. 36. Os integrantes da carreira única regulada nessa Lei terão direito, ao se deslocarem do Município para a prática de ato de serviço ou atividade de capacitação, onde for garantida a hospedagem e alimentação pela instituição acolhedora, a uma indenização no valor de meia diária para cada dia de serviço fora da sede. Nos demais casos aplicar-se-ão os artigos 64 à 66 da Lei Complementar nº 17, de 17 de novembro de 1997 (Estatuto do Servidor).

Seção XI
Da Aposentadoria Especial

Art. 37. Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", do artigo 40 da Constituição Federal de 1988, para o Guarda Civil Municipal que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício no serviço público.

Seção XII
Do uso do Uniforme da Guarda Municipal

Art. 38. Os uniformes serão fardamento para serviço, fardamento para treinamento físico, fardamento para passeio e fardamento de gala para ocasiões festivas da Guarda Civil Municipal são de uso exclusivo dos integrantes da Carreira, e sua regulamentação será definida por meio de Portaria específica.

Art. 39. É proibido o uso de uniforme regulamentar dos guardas municipais pelo guarda civil municipal que:
I - estiver afastado do cargo, exceto quando cedidos para exercer funções em outros órgãos;
II - por recomendação da Junta Médica Municipal;
III - não estiverem em serviço.
§ 1.º. É proibido o uso de uniforme, pelos ocupantes da carreira aposentados, de que trata esta Lei, exceto quando convidados em eventos oficiais.
§ 2.º. A cada ano no mês de abril será concedido ao Guarda Civil Municipal o recurso, em contracheque, para aquisição dos uniformes, de acordo com cotação feita pelo sindicato da categoria e submetida ao Secretário de Administração, com a nomenclatura de AUXÍLIO FARDAMENTO.

TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. O subcomandante e o comandante da Guarda Municipal de Rosário serão escolhidos por ato do Excelentíssimo Sr. Prefeito dentre os inspetores da Guarda Municipal, levando em consideração o tempo de serviço na corporação, elevada capacidade técnica na área de segurança pública, caráter ilibado, não podendo estar submetido a processo administrativo de qualquer natureza nem processo judicial criminal.
PARÁGRAFO ÚNICO. Para fins de inatividade, o Guarda Civil Municipal que chegar ao subcomando ou ao comando da corporação será aposentado no cargo de inspetor com remuneração de subcomandante ou comandante. Se ainda tiver tempo de contribuição a cumprir, deverá ser remanejado para um cargo de natureza burocrática até a inatividade, sem, contudo, perder a remuneração.

Art. 41. As vantagens previstas nesta Lei não excluem outras constantes da Lei Complementar nº 18, de 17 de novembro de 1997 (Estatuto do Servidor).

PARÁGRAFO ÚNICO. A data-base aplicável aos servidores públicos em geral também incidirá no vencimento dos Guardas Civis Municipais, na mesma época e nos mesmos percentuais.

Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.

  
  







ANEXO I

TABELA DE CARGOS EFETIVOS DA CARREIRA DE GUARDA CIVIL MUNICIPAL


NOMENCLATURA DO CARGO

SÍMBOLO

QUANTIDADE
Guarda Civil Municipal 2ª Classe
GCM 2
508
Guarda Civil Municipal 1ª Classe
GCM 1
200
Guarda Civil Municipal – Classe Distinta A
GCM CDA
31
Guarda Civil Municipal – Classe Distinta B
GCM CDB
18
Inspetor
INSP
05
TOTAL
762






SALA DAS SESSÕES DO PLENÁRIO VER. MARTINHO DA CRUZ, DO PALÁCIO “DOROTÉIA QUEIROZ”.                           

Rosário – MA, 11/ 09 / 2015.   

 VER. JOSÉ MARIA PEDROSA L. FILHO – PSB



    










Share on Google Plus

About RN

0 comentários:

Postar um comentário

Blog de Notícias de Rosário e Região


Os comentários não representam a opinião deste blog, a responsabilidade é única e exclusiva dos autores das mensagens.