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Confira a última publicação sobre o caso "Magno Nazar" no Diário Oficial do Estado do Maranhão (09/07/2008)

RECURSO ESPECIAL
PROCESSO N º 4129 - CLASSE “24”
RECORRENTE: CARLOS MAGNO CABRAL NAZAR
ADVOGADO: DR. CARLOS AUGUSTO MACEDO COUTO
RECORRIDO: PARTIDO VERDE
D E C I S Ã O


Carlos Magno Cabral Nazar apresentou recurso especial para o
Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no Art.276, I, a e b do
Código Eleitoral, combinado com Art.11 da Resolução nº 22.610/07 do
TSE (com redação dada pela Resolução nº 22.733/08), contra o Acórdão
nº 8.710/2008, por meio do qual este Regional julgou procedente pedido
formulado pelo Partido Verde e decretou a perda do seu mandato de vereador
no Município de Rosário, em razão de infidelidade partidária.
Argumenta, em síntese, que a decisão contestada afrontou o disposto no
Art. 241, inciso IV do Código de Processo Civil, cuja norma assegura que
o início da contagem do prazo para a citação, quando esta for feita por
meio de carta de ordem, dá-se a partir da juntada da carta aos autos
devidamente cumprida.

Assevera que este Regional aplicou entendimento diverso,
fixando a data da citação como termo inicial para apresentação da
contestação e, em conseqüência, decretando a revelia do recorrente e
cassando o seu mandato de vereador.

Colacionou decisões proferidas por outros Tribunais, com a finalidade
de ver o seguimento do recurso pelo dissídio de
jurisprudência. Sucintamente relatado, verifica-se que o recurso foi interposto
a tempo e modo (fls.77 e 124), satisfazendo os requisitos extrínsecos
de admissibilidade.

A questio juris que se pretende seja reinterpretada pelo Tribunal
Superior Eleitoral foi levantada na peça de defesa e expressamente debatida
e decidida pela Corte, constituindo-se o fundamento do Acórdão nº
8.710/2008.

Neste aspecto, preenchido está o requisito específico do
prequestionamento.

No que diz respeito ao fundamento contido na alínea “b”,
inciso I, do Art.276 do Código Eleitoral, evidenciado está o dissídio
jurisprudencial, encontrando-se atendidas as exigências legais, com a
transcrição dos decisórios mencionados e o cotejo analítico dos pontos
coincidentes.

Trata-se de recurso que devolve à instância superior matéria estritamente
de direito, não havendo que se falar de revisão do
fático-probatório.

Desta forma, percebo que o recorrente conseguiu adequar
pretensão aos ditames legais pertinentes à temática em discussão, porquanto
estruturou de modo lógico a sua argumentação jurídica, preenchendo
os requisitos genéricos e específicos de admissibilidade dos
especiais.

Diante das circunstâncias expostas, admito o recurso
interposto, por via de conseqüência, determino a intimação do recorrido
para, querendo, apresentar contra-razões, consoante prevê o Art.278,
Código Eleitoral.


Publique-se. Cumpra-se.
São Luís, 26 de junho de 2008
DESA. CLEONICE SILVA FREIRE, Presidente
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1 comentários:

  1. CAROS AMIGOS,ROSARIENSE VOTE CONSCIENTE PORQUE, SÃO 4 ANOS É NÃO SÃO 4 DIAS VAMOS TIRAR NOSSA QUERIDA ROSARIO DA LAMA É DA MESMICÍE VALEU UM ABRAÇO DE CARLOS MARTINS.

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