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Justiça determina ao Município a interdição definitiva do Lixão da Ribeira

Em decisão datada dessa quarta-feira (17), o juiz auxiliar Clésio Coelho Cunha, atualmente respondendo pela Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, determinou ao Município a interdição definitiva do Aterro da Ribeira. De acordo com a decisão, a interdição deve se dar no dia 25 de julho do corrente. Além de interditar o lixão, o Município deve ainda impedir “a colocação de quaisquer espécies de resíduos sólidos ou líquidos, ou rejeitos, naquele equipamento público, devendo exercer seu poder de polícia para impedir e reprimir o lançamento desses resíduos por terceiros em um raio de 3 km do Aterro, a contar do centro do mesmo. A multa diária para o não cumprimento das determinações é de R$ 10 mil.
m_18062015_1029Lixão da Ribeira
Consta ainda da decisão que o Município tem o prazo de 90 dias para apresentar a Licença Ambiental necessária à desativação do Aterro da Ribeira, devidamente instruída com os estudos ambientais necessários, incluídos aí o tratamento de gases e resíduos líquidos gerados pelo lixão, bem como “a segurança da contenção de taludes e a redução do equipamento como foco atrativo de pássaros”.
Município e Estado devem dar ampla publicidade à decisão judicial, informando a interdição do Aterro a todos os usuários, sob pena de multa de R$ 10 mil.
Ordem judicial – A decisão judicial atende a cumprimento de sentença de Ação Civil Pública promovido pelo Ministério Público Estadual contra o Município de São Luís, Coliseu – Companhia de Limpeza e Serviços Urbanios – e Estado do Maranhão. De acordo com a decisão, a condenação judicial transitou em julgado, conforme certidão datada de 18 de novembro de 2009. No último dia 12 de junho, o MPE protocolou petição alegando o não cumprimento da ordem judicial e requerendo as medidas determinadas pelo magistrado (prazo para interdição, apresentação de licença ambiental para a desativação, ampla publicidade da decisão por parte do Município e Estado).
Em seu relatório, Clésio Cunha cita o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado consagrado no art. 225 da Constituição Federal de 1988 e a definição de meio ambiente como bem de uso comum da sociedade humana constante da Carta Magna, bem como o disposto no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), cujo art. 2º garante expressamente o direito ao saneamento ambiental como garantia do direito às cidades sustentáveis.
O magistrado ressalta o objetivo maior do direito ambiental, o de tutelar a vida saudável, destacando que o mesmo merece ser defendido tanto pelo Poder Público quanto por toda a coletividade. E complementa: “verifica-se, no caso em tela, a existência do meio ambiente artificial a ser tutelado, compreendido este pelo espaço urbano construído, exteriorizado pelo equipamento público”.
Colisão – Destacando o desequilíbrio ambiental decorrido do lixão com o aumento exagerado da população de aves no entorno do Aeroporto de São Luis, e já constatado em sentença judicial, o juiz cita ofício encaminhado ao MPE pelo chefe do Primeiro Serviço Regional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos do Ministério da Defesa, no qual é relatada a colisão de aeronave da TAM com um urubu-de-cabeça-preta, ingerido pelo motor do avião, que obrigou o piloto a desligar o motor atingido.
Segundo o magistrado, consta do documento que, apesar do pouso em segurança, o fato, ocorrido em 23 de agosto de 2014, causou transtornos aos passageiros e à Infraero, além de prejuízos para a TAM Linhas Aéreas. Clésio Cunha destaca ainda a afirmação do chefe do Serviço constante do ofício de que, apesar de relativamente raros, “os acidentes aeronáuticos causados por colisão com fauna já vitimaram mais de 450 pessoas no mundo”.
“Sendo assim, considerando a recalcitrância do Município de São Luís em cumprir a condenação judicial, bem como por ter mantido em funcionamento o Aterro Sanitário da Ribeira, mesmo com a licença ambiental invalidada pelo Poder Judiciário, sem que tenha procedido a necessária revalidação com a realização de estudos ambientais necessários, é imperioso o acolhimento das medidas de apoio solicitadas pelo órgão ministerial, sem prejuízo da posterior execução da multa por descumprimento”, conclui o magistrado.


Fonte: Jornal Pequeno (Via RN).
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