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Contribuições sindicais acessórias - por Luiz Leitão



Se na matemática a inversão dos fatores não altera o produto, no sindicalismo brasileiro os trabalhadores e empresas - vide o excelente artigo Contribuição é indevida para empresa não filiada, de Luís Rodolfo Cruz e Creuz, 5/12/10 (Revista Consultor Jurídico) - vivem uma situação singular.

A Constituição define que ninguém é obrigado a se associar a sindicatos, mas eles cobram, de associados ou não, outras contribuições sindicais sob diferentes designações acessórias, como confederativa, associativa, taxa negocial e que tais, quando elas só podem, por lei, ser exigidas dos seus associados que, ademais, pagam mensalidade.

O pressuposto para alguém ser considerado filiado ao que quer que seja é procurar a entidade que deseja integrar, seja clube, partido político, sindicato.

Aqui ocorre a inversão dos fatores: todo trabalhador brasileiro é considerado associado sindical de facto, e para se eximir do pagamento das contribuições acessórias tem de manifestar, por AR, em até dez dias do recebimento de carta do sindicato, sua oposição ao desconto em folha do valor cobrado. Dez dias em 365 é um prazo curto.

O Ministério do Trabalho (MTE) explica que a contribuição sindical (o antigo imposto, renomeado, quiçá para confundir) é uma prestação compulsória, de natureza tributária, devida uma só vez ao ano por todo integrante de uma categoria econômica ou profissional, associado ou não a um sindicato. Ponto final seria o caso de dizer. Mas não.

Numa confusão dos diabos, que nasce invariavelmente nas convenções anuais, quando é feita a negociação do dissídio salarial entre sindicatos patronais e empregatícios, cada categoria trabalhista faz as coisas à sua maneira, estabelece o número de prestações e suas datas de vencimento, e algumas realizam duas: a primeira, específica, para definir as contribuições oponíveis – e é depois de sua publicação, no Diário Oficial e sabe-se lá mais onde, que se abre o prazo de oposição; e a segunda, que as ratifica e define os dissídios.

As mais comuns são as contribuições Confederativa e a Assistencial, que dependem de aprovação das assembleias gerais (frise-se: algumas específicas, nem sempre coincidindo com a data do dissídio) e são fixadas nas convenções coletivas de trabalho - ou sentença normativa judicial, quando não há acordo -, não podem sofrer oposição de trabalhadores sindicalizados.

Portanto, embora qualquer um possa se desfiliar quando quiser, isso só desonera o sócio de pagar a mensalidade, até a próxima assembleia ou convenção.
A ordem das coisas está totalmente invertida. Eis o ponto: se ninguém é obrigado a se filiar a sindicato, tampouco se justifica que alguém cumpra obrigação de filiado.

O MTE diz que “para saber como ocorre o direito de oposição ao desconto das contribuições assistencial e confederativa deve-se ler o acordo ou a convenção coletiva da categoria”.

Mas a ordem de serviço nº1/09 não diz que o direito de oposição deve ser manifestado por carta, após o recebimento da cobrança enviada pelo sindicato? Há uma contradição aqui, que aumenta a confusão.
O MTE desorienta, citando súmulas exaustivamente conhecidas, mas não desfaz o imbróglio das contribuições acessórias.

Diz ofensiva essa modalidade de cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição aos sindicatos, mas não age politicamente contra esse estado de coisas.

A dúvida persiste: é preciso reiterar isso todos os anos, ou, pior, todos os meses em que vier uma cobrança sindical? O MTE não sabe informar o número de cartas de oposição a ser enviadas.

O advogado Fabio Lemos Zanão, que representa diversas entidades sindicais, esclarece a questão: uma só carta, no prazo de dez dias da publicação da convenção (Se o sindicato não realizar assembleia específica para tratar do assunto) vale para o ano todo. Outros dão vinte dias de prazo, mas em assembleia específica, sua data não claramente determinada ou identificável, para definir somente a contribuição.

Segundo Zanão, a obrigação de oposição nasce do princípio da “Vinculação Automática”, que vincula o trabalhador à categoria assim que ele passa a integrá-la. É diferente da filiação voluntária, como a adesão a clubes e outras agremiações.

O envio de cartas ao empregador determinado pelo MTE nem sempre é cumprido por todos, que reclamam do custo do AR – embora também pese para os empregados. No entanto, uma Ação Civil Pública facilitou as coisas no caso do sindicato Sinees (SP), permitindo que os trabalhadores protocolem suas cartas de oposição na própria empresa.

Como todo trabalhador sabe de cor o mês do seu dissídio, ele deve procurar a convenção de duas maneiras: Não recebendo a carta do sindicato, a convenção deve estar afixada em locais visíveis da empresa. Alternativamente, deve ser possível baixá-la do site do sindicato, mesmo os patronais, pois a convenção vale para ambos os lados.

Todavia, apesar da crescente inclusão digital, muitos funcionários de edifícios e outras classes laborais não têm acesso à internet. Por isso, tanto os patronais quanto os empregatícios deveriam zelar pela observância da informação do direito de oposição dos funcionários; nos condomínios (40.000 em São Paulo), o Sindifícios (SP) e seus congêneres, e os Secovis (patronais), ficando os síndicos responsáveis pelo cumprimento da norma.

É preciso, então, estar atento à data do dissídio localizar a convenção anual, observando-se um particular importante: quando não há acordo, a convenção estando sub-judice, fica valendo a anterior, como está ocorrendo com o SEAAC, de Sorocaba (SP), no processo nº DC 20178.2010.000.02.00-6 que corre no TRT/SP.

Quem se opôs dentro do prazo fica automaticamente isento das contribuições oponíveis; o SEAAC cobra dos não associados, salvo oposição, somente a contribuição assistencial, em duas prestações anuais de 6% cada sobre o valor do salário mensal.

Exceção que confirma a regra, o Secovi da Paraíba cobra contribuição anual de R$140, mas seu presidente, Inaldo Dantas, informa que não impõe aos condomínios o seu pagamento. Na Paraíba há 2.500 condomínios, e a média de adimplência é 30%.

Justas ou não, o escopo aqui é deixar ao trabalhador a opção de contestá-las, e os meios para isso. Como em todos os ramos de atividade humana, há bons e maus sindicatos. Se o leitor é bem atendido e, calculando o custo-benefício, achar que vale a pena contribuir, e até mesmo se associar, deve fazê-lo. Caso contrário, tem agora as informações que buscava para deixar de pagar o que não considera razoável.

O foro para postular a devolução de contribuições sindicais indevidamente pagas é a Justiça do Trabalho ou, mediante denúncia, que pode ser anônima, o Ministério Público do Trabalho.

Luiz Leitão é jornalista luizmleitao@gmail.com
SRTE 57952



Autor: Luiz Leitão
Fonte: O NORTÃO.
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