BRASÍLIA - A Câmara analisa o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1349/08, do deputado Clodovil Hernandes (PR-SP), morto nesta semana, que prevê a realização de plebiscito para decidir se o número de deputados federais no País deve ser reduzido de 513 para 250. Na justificativa do projeto, Clodovil argumentou que, com redução do número de seus integrantes, a Câmara dos Deputados será mais eficiente, e as decisões legislativas serão aceleradas.
De acordo com a proposta, o plebiscito será realizado junto com a primeira eleição após a aprovação do projeto. O eleitorado brasileiro será convocado a responder "sim" ou "não" à pergunta: "Você é a favor da redução do número de deputados na Câmara dos Deputados para 250?".
O projeto estabelece ainda que a Justiça Eleitoral realize campanha institucional nos meios de comunicação para esclarecer a população sobre o que será decidido no plebiscito. Manifestações favoráveis e contrárias à redução do número de deputados federais terão espaços iguais nas inserções.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) antes de seguir para o Plenário.
O deputado Clodovil também é autor da PEC 280/08, que diminui o número de deputados federais de 513 para 250. Essa PEC também aguarda análise da CCJ.
De acordo com a proposta, o plebiscito será realizado junto com a primeira eleição após a aprovação do projeto. O eleitorado brasileiro será convocado a responder "sim" ou "não" à pergunta: "Você é a favor da redução do número de deputados na Câmara dos Deputados para 250?".
O projeto estabelece ainda que a Justiça Eleitoral realize campanha institucional nos meios de comunicação para esclarecer a população sobre o que será decidido no plebiscito. Manifestações favoráveis e contrárias à redução do número de deputados federais terão espaços iguais nas inserções.
Tramitação
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) antes de seguir para o Plenário.
O deputado Clodovil também é autor da PEC 280/08, que diminui o número de deputados federais de 513 para 250. Essa PEC também aguarda análise da CCJ.
A limitação do número de deputados fere o princípio da proporcionalidade.
ResponderExcluirContudo a quantidade atual de deputados federais, da forma como foi determinada, creio que pelo TSE pela Resolução 2.144/06, fere a Constituição:
Quinhentos e treze é número máximo, não a quantidade de deputados. O que a Lei fixa efetivamente é que quantidade de deputados do estado mais populoso será de 70. Assim, seguindo o princípio constitucional da proporcionalidade, MG, com metade da população de SP, deve ter a metade de deputados federais, ou seja 34, e não 55.
RJ - 29, não o número atual. E assim por diante.
O TSE é mestre em querer se meter em matemática. Quando fez na diminuição absurda de de vereadores, quebrando o princípio da proporcionalidade, que tem outro enfoque no caso de definições de vereadores.
O TSE atropelou a CF quando determinou a quantidade de deputados federais.
ResponderExcluirA CF fala que será proporcional, que cada estado terá no máximo 70 e no mínimo 8.
A LC 78/1993, fixa em 70 (o máximo) para o estado mais populoso e que no total não ultrapassará 513.
O TSE extrpolou e fixou a quantidade total em 513.
Ora se está fixado que São Paulo tenha 70 deputados, os demais teriam que proporcional a esse número. O certo é RJ com 27, MG com 34, BA 25. Cabe ação de incostitucionalidade.
Vejam a Resolução:
Resolução TSE n. 22.144/2006
Resolução TSE n. 22.144/2006
INSTRUÇÃO N. 101 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).
Relator: Ministro Caputo Bastos.
Dispõe sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Câmara e Assembléias Legislativas para as eleições de 2006.
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n. 78, de 30 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, caput; 32, § 3º; e 45, caput e § 1º, da Constituição Federal, e art. 4º, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resolve:
Art. 1º - Para a legislatura que se iniciará em 2007, a representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados será a seguinte:
ESTADO
NÚMERO DE DEPUTADOS(AS)
TOTAL
513
São Paulo
70
Minas Gerais
53
Rio de Janeiro
46
Bahia
39
Rio Grande do Sul
31
Paraná
30
Pernambuco
25
Ceará
22
Pará
17
Maranhão
18
Santa Catarina
16
Goiás
17
Paraíba
12
Espirito Santo
10
Piauí
10
Alagoas
9
Rio Grande do Norte
8
Amazonas
8
Mato Grosso
8
Mato Grosso do Sul
8
Distrito Federal
8
Sergipe
8
Rondônia
8
Tocantins
8
Acre
8
Amapá
8
Roraima
8
Art. 2º - Em relação à Câmara e Assembléias Legislativas, a legislatura a ser iniciada em 2007 terá o seguinte número de deputados(as):
CÂMARA E ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS
ESTADO
NÚMERO DE DEPUTADOS(AS)
TOTAL
1059
São Paulo
94
Minas Gerais
77
Rio de Janeiro
70
Bahia
63
Rio Grande do Sul
55
Paraná
54
Pernambuco
49
Ceará
46
Pará
41
Maranhão
42
Santa Catarina
40
Goiás
41
Paraíba
36
Espirito Santo
30
Piauí
30
Alagoas
27
Rio Grande do Norte
24
Amazonas
24
Mato Grosso
24
Mato Grosso do Sul
24
Distrito Federal
24
Sergipe
24
Rondônia
24
Tocantins
24
Acre
24
Amapá
24
Roraima
24
Art. 3º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.
Brasília, 14 de fevereiro de 2006.
Ministro GILMAR MENDES, Presidente em exercício
Ministro CAPUTO BASTOS, Relator
Ministro MARCO AURÉLIO
Ministra CEZAR PELUSO
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS
Ministro CESAR ASFOR ROCHA
Ministro GERARDO GROSSI
Vejam a Resolução: