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Plebiscito poderá reduzir número de deputados federais, o PDC é do deputado Clodovil Hernandes - PR/SP

BRASÍLIA - A Câmara analisa o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1349/08, do deputado Clodovil Hernandes (PR-SP), morto nesta semana, que prevê a realização de plebiscito para decidir se o número de deputados federais no País deve ser reduzido de 513 para 250. Na justificativa do projeto, Clodovil argumentou que, com redução do número de seus integrantes, a Câmara dos Deputados será mais eficiente, e as decisões legislativas serão aceleradas.

De acordo com a proposta, o plebiscito será realizado junto com a primeira eleição após a aprovação do projeto. O eleitorado brasileiro será convocado a responder "sim" ou "não" à pergunta: "Você é a favor da redução do número de deputados na Câmara dos Deputados para 250?".

O projeto estabelece ainda que a Justiça Eleitoral realize campanha institucional nos meios de comunicação para esclarecer a população sobre o que será decidido no plebiscito. Manifestações favoráveis e contrárias à redução do número de deputados federais terão espaços iguais nas inserções.


Tramitação

O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) antes de seguir para o Plenário.

O deputado Clodovil também é autor da PEC 280/08, que diminui o número de deputados federais de 513 para 250. Essa PEC também aguarda análise da CCJ.
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2 comentários:

  1. A limitação do número de deputados fere o princípio da proporcionalidade.
    Contudo a quantidade atual de deputados federais, da forma como foi determinada, creio que pelo TSE pela Resolução 2.144/06, fere a Constituição:
    Quinhentos e treze é número máximo, não a quantidade de deputados. O que a Lei fixa efetivamente é que quantidade de deputados do estado mais populoso será de 70. Assim, seguindo o princípio constitucional da proporcionalidade, MG, com metade da população de SP, deve ter a metade de deputados federais, ou seja 34, e não 55.
    RJ - 29, não o número atual. E assim por diante.
    O TSE é mestre em querer se meter em matemática. Quando fez na diminuição absurda de de vereadores, quebrando o princípio da proporcionalidade, que tem outro enfoque no caso de definições de vereadores.

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  2. O TSE atropelou a CF quando determinou a quantidade de deputados federais.
    A CF fala que será proporcional, que cada estado terá no máximo 70 e no mínimo 8.
    A LC 78/1993, fixa em 70 (o máximo) para o estado mais populoso e que no total não ultrapassará 513.
    O TSE extrpolou e fixou a quantidade total em 513.
    Ora se está fixado que São Paulo tenha 70 deputados, os demais teriam que proporcional a esse número. O certo é RJ com 27, MG com 34, BA 25. Cabe ação de incostitucionalidade.

    Vejam a Resolução:
    Resolução TSE n. 22.144/2006
    Resolução TSE n. 22.144/2006
    INSTRUÇÃO N. 101 - CLASSE 12ª - DISTRITO FEDERAL (Brasília).

    Relator: Ministro Caputo Bastos.



    Dispõe sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Câmara e Assembléias Legislativas para as eleições de 2006.



    O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, usando das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar n. 78, de 30 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, caput; 32, § 3º; e 45, caput e § 1º, da Constituição Federal, e art. 4º, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, resolve:

    Art. 1º - Para a legislatura que se iniciará em 2007, a representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados será a seguinte:



    ESTADO
    NÚMERO DE DEPUTADOS(AS)

    TOTAL
    513

    São Paulo
    70

    Minas Gerais
    53

    Rio de Janeiro
    46

    Bahia
    39

    Rio Grande do Sul
    31

    Paraná
    30

    Pernambuco
    25

    Ceará
    22

    Pará
    17

    Maranhão
    18

    Santa Catarina
    16

    Goiás
    17

    Paraíba
    12

    Espirito Santo
    10

    Piauí
    10

    Alagoas
    9

    Rio Grande do Norte
    8

    Amazonas
    8

    Mato Grosso
    8

    Mato Grosso do Sul
    8

    Distrito Federal
    8

    Sergipe
    8

    Rondônia
    8

    Tocantins
    8

    Acre
    8

    Amapá
    8

    Roraima
    8




    Art. 2º - Em relação à Câmara e Assembléias Legislativas, a legislatura a ser iniciada em 2007 terá o seguinte número de deputados(as):



    CÂMARA E ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS



    ESTADO
    NÚMERO DE DEPUTADOS(AS)

    TOTAL
    1059

    São Paulo
    94

    Minas Gerais
    77

    Rio de Janeiro
    70

    Bahia
    63

    Rio Grande do Sul
    55

    Paraná
    54

    Pernambuco
    49

    Ceará
    46

    Pará
    41

    Maranhão
    42

    Santa Catarina
    40

    Goiás
    41

    Paraíba
    36

    Espirito Santo
    30

    Piauí
    30

    Alagoas
    27

    Rio Grande do Norte
    24

    Amazonas
    24

    Mato Grosso
    24

    Mato Grosso do Sul
    24

    Distrito Federal
    24

    Sergipe
    24

    Rondônia
    24

    Tocantins
    24

    Acre
    24

    Amapá
    24

    Roraima
    24




    Art. 3º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

    Sala de Sessões do Tribunal Superior Eleitoral.

    Brasília, 14 de fevereiro de 2006.

    Ministro GILMAR MENDES, Presidente em exercício

    Ministro CAPUTO BASTOS, Relator

    Ministro MARCO AURÉLIO

    Ministra CEZAR PELUSO

    Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS

    Ministro CESAR ASFOR ROCHA
    Ministro GERARDO GROSSI



    Vejam a Resolução:

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