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TJMA confirma desbloqueio de verbas do município de Presidente Juscelino

O entendimento foi de que o bloqueio
 impossibilita a gestão de obras

Em julgamento em bloco, e votação unânime, os desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado decidiram manter a suspensão de liminares que bloquearam as contas dos municípios de São João do Paraíso, Senador La Roque, São Francisco do Brejão do Maranhão e Presidente Juscelino, para pagamento de salários de servidores municipais. 

A decisão ocorreu durante apreciação do voto-vista da desembargadora Cleonice Freire no recurso de Agravo Regimental (AR) interposto pelo Ministério Público Estadual (MP) contra decisão do desembargador Antonio Guerreiro Júnior (relator). 

Em sessão do dia 10 de abril o desembargador concedeu pedido de suspensão de liminar contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Franco, que determinou o bloqueio das contas do município para pagamento de salários atrasados de servidores. 

No voto-vista, a desembargadora Cleonice Freire seguiu o posicionamento do relator, pela suspensão dos efeitos da decisão judicial que determinou o bloqueio das contas municipais, assim como os demais desembargadores presentes. A decisão do Pleno, no caso de São João do Paraíso, valeu para os outros três recursos do MP, cujo pedido era semelhante. 

RECURSO - O Ministério Público requereu o provimento do recurso, para que o relator reconsiderasse a decisão agravada, no sentido de restabelecer a determinação judicial, ou reformá-la, no caso de não ser esse o entendimento do Pleno. Justificou que somente em casos excepcionais é possível sustar os efeitos de uma medida liminar e que a decisão seria ilegal por se tratar da dignidade dos servidores públicos. 

Baseado em decisão anterior, Guerreiro Júnior considerou que os efeitos da decisão agravada importam em obstáculo ao exercício da administração dos recursos financeiros pelo município, diante do bloqueio, não apenas das contas do FUNDEB e FPM, como também de todas aquelas existentes, impossibilitando a gestão de obras e programas, entre outras consequências. 

“O Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é insuscetível de penhora, sendo esta autorizada somente nas hipóteses taxativamente expressas na Constituição Federal”, assegurou o relator em seu voto.
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